segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Despacho n.º 19308/2008 - FORMAÇÃO CÍVICA

10 — Ao longo do ensino básico, em área de projecto e em formação
cívica devem ser desenvolvidas competências nos seguintes
domínios:
a) Educação para a saúde e sexualidade de acordo com as orientações
dos despachos n.os 25 995/2005, de 28 de Novembro, e 2506/2007, de
23 de Janeiro;
b) Educação ambiental;
c) Educação para o consumo;
d) Educação para a sustentabilidade;
e) Conhecimento do mundo do trabalho e das profissões e educação
para o empreendedorismo;
f) Educação para os direitos humanos;
g) Educação para a igualdade de oportunidades;
h) Educação para a solidariedade;
i) Educação rodoviária;
j) Educação para os media;
k) Dimensão europeia da educação.
13 — Nos 2.º e 3.º ciclos, a área disciplinar da formação cívica deve
ser atribuída aos directores de turma e o seu tempo curricular utilizado
para, através da participação dos alunos, regular os problemas de aprendizagem
e da vida da turma bem como para desenvolver projectos no
âmbito da cidadania e participação cívica, tendo em conta o referido
no n.º 10.
14 — O módulo de Cidadania e Segurança deve ser trabalhado na área
da formação cívica, em cinco blocos de noventa minutos, ao longo do
5.º ano de escolaridade, de acordo com uma sequência e um calendário
a definir pela escola e tendo em conta as orientações da Direcção -Geral
de Inovação e de Desenvolvimento Curricular.

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