segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

Despacho n.º 19308/2008 -ESTUDO ACOMPANHADO

5 — O tempo atribuído ao Estudo Acompanhado deve ser utilizado
parcialmente pelas escolas para apoio aos projectos em curso, designadamente:
a) Desenvolvimento do Plano da Matemática (cf. o despacho
n.º 6754/2008, de 29 de Fevereiro, e edital);
b) Apoio aos alunos com Português Língua não Materna (cf. o despacho
normativo n.º 7/2007, de 6 de Fevereiro);
c) Realização de actividades no âmbito dos planos de recuperação,
desenvolvimento e de acompanhamento dos alunos (cf. o despacho
normativo n.º 50/2005, de 20 de Outubro);
d) Programas definidos a nível da escola.
6 — A área de estudo acompanhado deve ser assegurada pelo professor
titular de turma, no caso do 1.º ciclo, e, preferencialmente, pelos
grupos de recrutamento de Língua Portuguesa e de Matemática, nos
2.º e 3.º ciclos.
7 — Tendo em conta a diversidade de experiências vividas nas escolas
e atendendo à sua importância para a promoção da melhoria das aprendizagens,
a área de estudo acompanhado pode integrar, entre outras, as
seguintes modalidades:
a) Desenvolvimento de planos individuais de trabalho e estratégias
de pedagogia diferenciada de modo a estimular alunos com diferentes
capacidades;
b) Programas de tutoria para apoio a estratégias de estudo, orientação
e aconselhamento do aluno;
c) Actividades de compensação e de recuperação;
d) Actividades de ensino específico da língua portuguesa para alunos
oriundos de países estrangeiros.
8 — A área de estudo acompanhado deve ser planeada, desenvolvida
e avaliada, quando necessário, em articulação com outros técnicos de
educação e envolvendo igualmente os pais ou encarregados de educação
e os alunos.

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